Ministério Público recomenda o uso obrigatório de máscaras faciais em Altinho e mais 10 cidades do agreste
Ministério Público recomenda o uso obrigatório de máscaras
faciais em Altinho e mais 10 cidades do agreste
O Ministério Público do Estado de Pernambuco emitiu Recomendação Conjunta sobre uso obrigatório de proteção facial pela população dos seguintes municípios: Altinho, Bezerros, Cachoeirinha, Camocim de São Félix, Caruaru, Riacho das Almas, Sairé, Santa Cruz do Capibaribe, São Caetano, Tacaimbó e Taquaritinga do Norte.
Abaixo, o texto na íntegra:
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA
Nº 001/2020
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, presentado pelos Promotores
e Promotoras de Justiça integrantes da 6ª Circunscrição de Caruaru/PE, titulares
e em exercício da 4º PJ da Cidadania de Caruaru/PE, PJ de Altinho, 2º PJ de Bezerros,
PJ Cachoeirinha, PJ Camocim de São Félix, PJ Riacho das Almas, PJ Sairé, 2º PJ Cível
de Santa Cruz do Capibaribe, PJ São Caetano, PJ Tacaimbó e PJ Taquaritinga do Norte, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e
incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar
nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e
incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e
VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei
Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985;
arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017,
modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018, e:
CONSIDERANDO
que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a
proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e
coletivos, na forma do art. 127, caput, e art. 129, inciso III, da Constituição
da República;
CONSIDERANDO
que a Organização Mundial da Saúde – OMS declarou que o surto da doença causada
pelo Novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de
Importância Internacional (ESPPII), tratando-se de uma pandemia;
CONSIDERANDO
as medidas previstas nos termos da Lei nº 13.979, de 2020 e do Decreto Estadual
nº 48.809/2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), poderão ser
adotadas, entre outras, medidas como isolamento, quarentena, determinação de
realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de
amostras clínicas, etc.;
CONSIDERANDO
que, nos termos da Portaria Interministerial nº 5, de 17/03/2020, oriunda dos
Ministérios da Saúde e da Segurança Pública, as pessoas deverão sujeitar-se ao
seu cumprimento voluntário e de que o descumprimento das medidas previstas no
art. 3ª da Lei nº 13.979, de 2020, acarretará a responsabilização civil, administrativa
e penal dos agentes infratores;
CONSIDERANDO
que dentre as funções institucionais do Ministério Público encontra-se a
promoção das medidas necessárias para garantir a proteção interesses difusos e
coletivos conforme o disposto no art. 129, inciso III, da Constituição Federal,
bem como no Inciso IV, alínea “a” do art. 4º da Lei Complementar Estadual n°
12/94 e no art. 81, parágrafo único e art. 82, inciso I, do Código de Defesa do
Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
CONSIDERANDO
que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS no
188/2020, nos termos do Decreto 7.616/2011, declarou “emergência em saúde
pública de importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus,
considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO
que o Ministério da Saúde vem mobilizando a população para fabricar suas
próprias máscaras caseiras (tecido e similares), estimulando um fenômeno
mundial em razão da escassez desse insumo, tendo, inclusive, lançado um manual
que indica como a população pode fazer para garantir essa fabricação;
CONSIDERANDO o
reconhecimento pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia – SBPT,
pela Organização Mundial de Saúde – OMS, quanto a eficácia do uso de máscara
facial, como medida de redução da contaminação pelo SarsCov2;
CONSIDERANDO a
existência de vários estabelecimentos do ramo de confecção no Estado de
Pernambuco, que foram estimulados a voltar parte das suas atividades à
fabricação de máscaras caseiras e outros insumos que podem ser utilizados no
enfrentamento da pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO
que o Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar sobre a divisão
constitucional de competência legislativa entre União, Estados, Municípios e
Distrito Federal na edição de atos normativos voltados ao enfrentamento da COVID-19
(Coronavírus), assegurou o exercício da competência concorrente aos Governos
Estaduais e Distrital e suplementar aos Governos Municipais (ADI 6341 e ADPF 672),
amparando-se para tanto nos princípios da precaução e da prevenção, pelos
quais, havendo qualquer dúvida científica acerca da adoção da medida sanitária
de distanciamento social, a questão deve ser solucionada em favor do bem saúde
da população (ADPF nos 668 e 669), autorizando-se assim os Municípios, no
exercício de sua competência legislativa suplementar em matéria de saúde,
apenas a intensificar o nível de proteção estabelecidos pela União e pelo
Estado mediante a edição de atos normativos que venham a tornar mais
restritivas as medidas concebidas pelos referidos entes federativos,
referendando o contido na dita Recomendação PGJ no 16/2020;
CONSIDERANDO
que, no Brasil, o Ministério da Saúde vem atualizando diuturnamente os números
de pessoas contaminadas pela COVID-19, com constantes acréscimos dos números de
novos casos confirmados e novos óbitos no país em decorrência do novo
Coronavírus;
CONSIDERANDO
que o Estado de Pernambuco vem registrando aumento diário e significativo de
novos casos e óbitos decorrentes da contaminação pela COVID19;
RESOLVE RECOMENDAR:
1. À POPULAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DE CARUARU, ALTINHO, BEZERROS, CACHOEIRINHA,
CAMOCIM DE SÃO FÉLIX, RIACHO DAS ALMAS, SAIRÉ, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, SÃO
CAETANO, TACAIMBÓ e TAQUARITINGA DO NORTE QUE:
1.1 utilizem proteção facial - máscaras caseiras (tecido e
similares) durante o deslocamento por espaços públicos, como ruas, praças,
estabelecimentos públicos e privados e demais espaços abertos ao público,
transporte coletivo, transporte individual, táxis, aplicativos e outros, para
evitar a transmissão do Coronavírus –COVID19;
1.2. Busquem conhecer e praticar os protocolos oficiais de
prevenção elaborados e publicados pela OMS – Organização Mundial da Saúde, pelo
Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde;
1.3. Respeitem a orientação e os deveres cívicos de
quarentena e de isolamento social, restringindo a circulação ao mínimo
necessário à garantia de mantimentos familiares e ao exercício profissional das
atividades sem restrições governamentais, abstendo-se, inclusive, de promover
eventos e reuniões sociais nas vias públicas (ruas e calçadas);
2. AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PREFEITOS DOS MUNICÍPIOS CARUARU,
ALTINHO, BEZERROS, CACHOEIRINHA, CAMOCIM DE SÃO FÉLIX, RIACHO DAS ALMAS, SAIRÉ,
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, SÃO CAETANO, TACAIMBÓ e TAQUARITINGA DO NORTE QUE:
2.1. como medida sanitária regulamentem o uso de proteção
facial - máscaras caseiras (tecido e similares) por toda população de seus
municípios como meio de prevenção ao contágio e medida de enfrentamento da
COVID-19;
2.2. Encaminhem ao Poder Legislativo Municipal Projeto de
Lei:
a) que fixe a obrigatoriedade do uso de proteção facial –
máscara caseira (tecido e similares) durante o deslocamento por espaços
públicos, como ruas, praças, estabelecimentos públicos e privados e demais
espaços abertos ao público, transporte coletivo, transporte individual, táxis,
aplicativos e outros, para evitar a transmissão do Coronavírus – COVID 19;
b) que determine às empresas do comércio em geral que
forneçam máscara de proteção aos seus funcionários;
c) que fixem multas e sanções para descumprimento de tais
medidas;
d) que estabeleçam critérios para fornecimento pelo ente
municipal de proteção facial - máscaras caseiras (tecido e similares) a pessoas
de baixa renda;
3. AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTES DAS CÂMARAS DE VEREADORES
DOS MUNICÍPIOS DE CARUARU, ALTINHO, BEZERROS, CACHOEIRINHA, CAMOCIM DE SÃO
FÉLIX, RIACHO DAS ALMAS, SAIRÉ, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, SÃO CAETANO, TACAIMBÓ
e TAQUARITINGA DO NORTE QUE:
3.1. Adotem procedimento regimental referente à tramitação de
Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo que regulamenta a
obrigatoriedade do uso de proteção facial - máscaras caseiras (tecido e
similares), inclusive com a realização de plenário virtual.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS:
4.1. Determinamos, para efetiva divulgação, conhecimento
público e cumprimento desta Recomendação:
a) o registro nas Promotorias de Justiça respectivas e no
sistema de gestão de autos Arquimedes;
b) a expedição de Ofícios, encaminhando cópias reprográficas:
b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário Geral do Ministério Público
de Pernambuco, para publicação no Diário Oficial do Estado;
b.2) aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos Constitucionais
dos Municípios de Caruaru, Altinho, Bezerros, Cachoeirinha, Camocim de São
Félix, Riacho das Almas, Sairé, Santa Cruz do Capibaribe, São Caetano, Tacaimbó
e Taquaritinga do Norte, para conhecimento e cumprimento;
b.3) aos Excelentíssimos Senhores Presidentes das Câmaras de Vereadores
dos Municípios de Caruaru, Altinho, Bezerros, Cachoeirinha, Camocim de São
Félix, Riacho das Almas, Sairé, Santa Cruz do Capibaribe, São Caetano, Tacaimbó
e Taquaritinga do Norte, para conhecimento e cumprimento;
b.4) ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça em Defesa da Saúde, bem como à
Secretaria Geral do Ministério Público, para os fins de direito, inclusive
conhecimento e controle;
c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios
locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.
4.2. Cientifique-se de que o não atendimento à presente
Recomendação poderá implicar a adoção das medidas necessárias à sua implementação
por este Órgão Ministerial, inclusive no concernente à responsabilização civil
e criminal.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
De Caruaru, Altinho, Bezerros,
Cachoeirinha, Camocim de São Félix, Riacho das Almas, Sairé, Santa Cruz do
Capibaribe, São Caetano, Tacaimbó e Taquaritinga do Norte/PE, 23 de abril de
2020.
Geovany de Sá Leite
4º Promotor de Justiça da Cidadania
de Caruaru em exercício
Promotor de Justiça de Altinho
Hugo Eugenio Ferreira
Gouveia
Promotor de Justiça de Taquaritinga
do Norte
Coordenador da Circunscrição de
Caruaru
Flávio Henrique Souza
dos Santos
2º Promotor de Justiça de Bezerros
Lorena de Medeiros
Santos
Promotora de São Caetano
Promotora em exercício de Tacaimbó
Diogo Gomes Vital
Promotor de Justiça de Cachoeirinha
Ariano Tércio Aguiar
2º Promotor de Justiça Cível de Santa
Cruz do Capibaribe
Luiz Gustavo Simões
Valença de Melo
Promotor de Justiça de Camocim de São
Félix
Maria Cecilia Soares
Tertuliano
Promotora de Justiça de Sairé
Soraya Cristina dos
Santos Dutra de Macedo
Promotora de Justiça de Riacho das
Almas